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26/11/2020
Imagem: simonapilolla, de envatoelements Imagem: simonapilolla, de envatoelements

Recordo-me vagamente de ouvir quando era criança que em 2020 o mundo seria diferente, a tecnologia estaria revolucionando as relações humanas.

Longe daqueles clichês dos carros voadores, dos robôs que substituiriam nós humanos, pensamos em diversas possibilidades para a vida no futuro, exceto a de que um vírus confinaria a humanidade.

Por fim, chegamos em 2020 e de carona com o ano novo recebemos a notícia do primeiro caso de contaminação pelo Coronavírus em Wuhan, República Popular da China.

Muito mais rápido do que esperávamos, o vírus começou a se alastrar no mundo e a ceifar as vidas de suas vítimas, preferencialmente idosos e pessoas que já possuíam alguma comorbidade em sua saúde.

Conforme nos é ensinado na disciplina de análise de riscos, em segurança do trabalho, todos os agentes e suas consequências devem ser estudados, analisados e medidas de controle efetivas devem ser tomadas para a contenção destes nos ambientes.

Partindo deste princípio, vamos pesquisar com quem entende do assunto: Segundo a biologia, os vírus são seres muito simples e pequenos, formados basicamente por uma cápsula de proteína que envolve seu material genético, são os únicos seres da terra que não possuem células em sua composição e das 1.739.600 espécies de seres vivos conhecidos, os vírus representam 3.600 dessas.

Em análise a teoria apresentada, entende-se inicialmente que os vírus são seres de constituição simples e de baixa população frente a todas as espécies existentes, logo, não deveriam apresentam um potencial agressivo aos seres humanos, pois são historicamente conhecidos por nossos leucócitos.

Há diferentes tipos de vírus, a maioria deles são conhecidos por nós frente as doenças que nos causam quando nos contaminam, como por exemplo: a aids, caxumba, dengue, febre amarela, gripe, hepatites, herpes, hpv, meningite, raiva, rubéola, sarampo, varicela e claro a covid-19.

O único problema é que com o Coronavirus a história é um pouco diferente, por ser um vírus novo e ainda carente de estudos sobre sua procedência, ações e consequências das suas contaminações, rapidamente e em diversas partes do planeta, pessoas perderam suas vidas.

Em 26 de fevereiro de 2020 o Ministério da Saúde confirmou o primeiro caso de Coronavírus no Brasil, em São Paulo, e em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde declarou o surto do Coronavírus em uma pandemia.

Com isso, em todo o mundo, diversas medidas com a tentativa de controlar a proliferação do vírus, foram iniciadas: isolamento social, distanciamento entre pessoas, lockdown, utilização de máscaras e a suspensão de atividades comercias não essenciais são alguns exemplos.

Frente a todos estes rápidos e inesperados acontecimentos, empresas do mundo inteiro adotaram a modalidade de trabalho home-office para seus funcionários, como forma de dar continuidade a suas atividades, todavia, alguns segmentos como por exemplo o hospitalar, de abastecimento, bancário, entre outros, não puderam adotar a modalidade frente a natureza do seu negócio.

Iniciava-se uma longa e complexa jornada para as equipes de segurança do trabalho a fim de garantir que a segurança e a saúde destes trabalhadores fossem preservadas em meio a pandemia que se instalava.

Sabemos que a maioria das áreas de uma organização devem atender as legislações vigentes para o cumprimento de suas obrigações, também é de conhecimento histórico que todos os países do mundo nunca se deram muito bem com suas políticas e leis, com o Brasil não seria diferente, todavia, em um momento tão delicado como o de uma pandemia, esperava-se que os governantes se unissem para combate-la, uma vez que esta é uma ameaça global, mas enganou-se quem acreditou nesta possibilidade.

Em 22 de março de 2020 foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória Nº 927 que conforme redação do seu caput, apresentava medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

Em um primeiro momento, frente a situação que o país e o mundo se encontravam eram esperadas medidas sensatas e dignas para as relações de trabalho, a fim de preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores que estavam expondo suas vidas na execução de atividades essenciais em prol do outro, todavia, esta foi somente uma expectativa.

A Medida Provisória trouxe como título do seu capitulo VII “A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho” qual iremos nos ater.

Em seu conteúdo é apresentado a suspensão da obrigatoriedade do cumprimento de ações de segurança do trabalho durante o período de vigência do estado de calamidade pública, ações louváveis estas frente ao momento que se enfrentava.

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Em análise aos itens previstos, observamos que o Poder Executivo foi sensato ao propor as medidas, buscou fomentar o distanciamento social quando suspendeu a obrigatoriedade dos exames e treinamentos presenciais, todavia, sabemos que na prática a operacionalização geraria diversas dúvidas e não funcionaria de maneira tão simples como o apresentado.

A grande maioria das empresas seguiram as determinações previstas na Medida Provisória e suspenderam a execução dos exames ocupacionais e treinamentos presenciais com o entendimento que teriam o tempo hábil de sessenta e noventa dias sucessivamente, após o término do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo Nº 06, e assim poderiam retomar estas atividades conforme previsto no primeiro parágrafo dos artigos 15º e 16º citados acima.

Para a surpresa de todos, no dia 19 de julho de 2020 conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 92, de 2020, a Medida Provisória Nº 927 teve seu prazo de vigência encerrado, voltando a ser obrigatório para as empresas o cumprimento de todas as medidas de saúde e segurança suspensas anteriormente, a título de sanções previstas nas legislações específicas.

É inimaginável as consequências destas ações para quem faz gestão e operacionalização de áreas de saúde e segurança neste país.

Paralelo a estes fatos, era tema de discussão se a covid-19 enquadrar ia-se ou não como doença ocupacional, uma vez que a Medida Provisória Nº 927 em seu artigo 29 negou esta, exceto em casos com nexo de causalidade apresentado.

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Para esclarecimento da discussão, tão logo em 28 de agosto de 2020 temos a publicação da Portaria Nº 2309 que vem com o objetivo de atualizar a lista de doenças relacionadas ao trabalho (LDRT).

Nesta, em seu anexo, a covid-19 é reconhecida como doença ocupacional através do CID10 (U 07.1).

Nada diferente dos transtornos causados pela Medida Provisória Nº 927 e seu encerramento inesperado, em 02 de setembro de 2020, cinco dias após sua publicação, com um final de semana no meio (grifo do autor), é lançada a Portaria Nº 2345 que torna sem efeito a Portaria Nº 2309.

Voltamos à estaca zero novamente, como era dito nas construções das estradas de ferro durante o período imperial.

Frente a toda essa miscelânea, e não obrigatoriamente seguindo uma cronologia, em 18 de junho de 2020 houve a publicação da Portaria Conjunta Nº 20.

Descrita com um conteúdo técnico de qualidade, fácil entendimento e aplicação, esta portaria apresenta diversas orientações, exceto ao segmento de saúde, sobre as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

Em seu anexo, são apresentadas excelentes recomendações para atendimento aos itens apresentados abaixo, visando a preservação da segurança e saúde dos trabalhadores que não puderam adotar a modalidade home – office para o desenvolvimento das suas atividades.

1.   Medidas gerais;

2.   Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes;

3.   Higiene das mãos e etiqueta respiratória;

4.   Distanciamento social;

5.   Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes;

6.   Trabalhadores do grupo de risco;

7.     Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção;

8.   Refeitórios;

9.   Vestiários;

10.  Transporte de trabalhadores fornecido pela organização;

11.    Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e;

12.   Medidas para retomada das atividades.

Claramente o conteúdo desta portaria auxiliou muito as equipes de saúde e segurança do trabalho frente aos ajustes necessários nos ambientes de trabalho para que fosse dado continuidade as atividades essenciais em atendimento a legislação.

Já os nossos heróis que utilizam jaleco, estes foram orientados através de outras legislações, estaduais, municipais, etc, devido ao alto risco de contágio e proliferação do vírus oriundo de seus ambientes de trabalho e suas atividades.

Destaco neste artigo, o Parecer Técnico Nº 128/2020 do Conselho Nacional de Saúde, que tem como título “Proteção física e psicológica dos trabalhadores da saúde no enfrentamento à pandemia da covid-19”.

Este parecer apresenta diversas medidas a serem tomadas por parte das entidades de saúde visando a preservação física e psicológica dos trabalhadores que se encontram na linha de frente, pois no caso destes, além do risco biológico como o principal opressor, há diversos outros que convivem marginalmente neste segmento.

Os profissionais de saúde estão na linha de frente da resposta a COVID-19, estão expostos a riscos de contato com patógenos, longas horas de trabalho, sofrimento psicológico, fadiga, desgaste profissional, estigma e violência física e psicológica. O risco de colapso dos sistemas de saúde aumenta muito com os agravos à saúde dos trabalhadores provocados pelo próprio trabalho. Portanto, são fundamentais medidas de preservação física e psicológica dos trabalhadores. As recomendações internacionais mais frequentes nos países que estruturaram boas respostas à pandemia tem sido: proteger os trabalhadores e garantir equipamentos de proteção individual; testar e identificar, isolar e tratar os doentes; estabelecer medidas de isolamento dos contatos e da população quando houver contágios comunitários. As medidas recomendadas são atualizadas muito frequentemente, já que os estudos são desenvolvidos na medida em que a doença avança. Contudo, em todas as recomendações internacionais é reiterado que os sistemas e a sociedade devem cuidar da saúde dos trabalhadores da saúde.

Além do citado, o parecer traz a necessidade do esclarecimento aos funcionários e destes terem assegurados os seus direitos, papéis e responsabilidades no manejo das situações derivadas da pandemia, incluindo as medidas de segurança e saúde no trabalho.

Paralelo a este parecer, faço saber que os serviços de saúde devem estar organizados e em acordo com as condições estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa), em particular a Nota Técnica 04/2020, com orientações para serviços de saúde, medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e/ou suas atualizações posteriores.

Devemos analisar com calma e muita pesquisa, compreender a realidade dos sistemas de saúde em especial o SUS e proteger ao máximo a vida destes trabalhadores, pois se estes não trabalham por amor, desconheço outro nome para este feito.

Tão importante quanto os trabalhadores das atividades essenciais que citamos até aqui, não podemos esquecer dos trabalhadores que tiveram de adaptar parte de suas residências em escritório durante a pandemia.

Para estes, as áreas de saúde e segurança do trabalho também tiveram de adotar medidas de proteção, pois sabemos que os riscos ergonômicos estão sempre presentes e estes se estendem a todos os lugares onde há interação humana.

Não podemos esquecer que questões como por exemplo, condições para a concentração do trabalhador, iluminamento, temperatura, mobiliário adequado, entre outras, são previstas na norma regulamentadora 17 (ergonomia) e na lei 13.467/17 artigos 75-A até 75-E (tele trabalho).

Em especial, destaco a redação do artigo 75-E, onde fica clara a obrigação do empregador em instruir seus empregados a fim de evitar acidentes e doenças do trabalho quando da execução do tele trabalho.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Em análise, observamos a obrigação do empregador expressa na lei, todavia, faço um questionamento:

- Será que foi possível frente ao curto espaço de tempo que a pandemia proporcionou, que todos os empregadores se adequassem e repassassem as instruções referentes a ergonomia no tele trabalho para seus empregados?

Temos a certeza que não, afinal, quem não foi pego de surpresa?

Entretanto, sempre é válido reforçar orientações básicas de ergonomia para a execução:

Cadeira
Escolha uma cadeira que acompanhe e apoie a coluna. Utilize uma cadeira que seja possível ajustar a altura para que seus pés repousem no chão ou em um apoio para os pés e suas coxas fiquem paralelas ao chão. Use os apoios de braços para que seus braços repousem sobre eles com os ombros relaxados.

Escrivaninha ou mesa
Sob a mesa verifique se há espaço para os joelhos, coxas e pés. Se a mesa estiver muito baixa e não puder ser ajustada, providencie uma nova. Se a mesa estiver muito alta e não puder ser ajustada, levante a sua cadeira até o limite seguro. Use o apoio para os pés para apoiar e descansar os pés, conforme a sua necessidade de conforto ergonômico. Se sua mesa tiver uma borda rígida, encoste-a ou use um descanso de pulso. Não guarde itens ou caixas embaixo da mesa. Lembre-se que o mobiliário deve atender os requisitos descritos pela NR 17.

Objetos
Mantenha  objetos  importantes   como,   por   exemplo,   telefone,  grampeador, smartphone ou páginas impressas, próximos ao corpo para minimizar o alcance. Levante-se para alcançar qualquer objeto que não possa ser alcançado confortavelmente enquanto está sentado.

Teclado e Mouse
Coloque o mouse ao seu alcance e na mesma superfície do teclado. Ao digitar ou usar o mouse, mantenha os punhos retos, a parte superior do braço próxima ao corpo e as mãos no nível ou ligeiramente abaixo do nível dos cotovelos. Use atalhos de teclado para reduzir o uso estendido do mouse. Se possível, ajuste a sensibilidade do mouse para poder usar um leve toque para operá-lo. Alterne a mão que você usa para operar o mouse movendo o mouse para o outro lado do teclado.

Telefone
Se você costuma falar ao telefone e digitar ou escrever ao mesmo tempo, coloque o telefone no alto-falante ou use um fone de ouvido em vez de colocar o telefone entre a cabeça e o pescoço.

Monitor
Coloque o monitor diretamente à sua frente, a cerca de um braço de distância. A parte superior da tela deve estar no nível dos olhos ou um pouco abaixo do nível dos olhos. O monitor deve estar diretamente atrás do teclado. Coloque o monitor de forma que a fonte de luz mais brilhante fique ao lado.

Ultimando, em 16 de novembro de 2020, tivemos a publicação do Decreto Nº 65.295, qual estende a medida de quarentena no estado de São Paulo até 16 de dezembro de 2020, devido a uma aparente alta nos casos de contaminação pelo Coronavírus, denominada segunda onda.

Consciente e longe de retratar todo o acontecido, concluo este artigo em prol de uma singela instrução sobre fatos ocorridos na segurança do trabalho brasileira dentro deste período pandêmico da história da humanidade.

Esperançoso, com fé em Deus e na ciência que em breve teremos uma vacina para controle deste vírus, suplicamos por sua passagem.

fonte: Jornal Jurid, escrita por Yuri Alexandre Dinardi Fernandes

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